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![]() Portador de deficiência faz jus a transporte gratuito
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeira Instância e manteve decisão que determinara a gratuidade do transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, a um portador de deficiência. Conforme o relator da Apelação/Reexame Necessário nº 82492/2009, desembargador Márcio Vidal, havendo o preenchimento dos requisitos exigidos em lei específica, há que se conceder o pedido. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
O Município interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Alegou que o interessado não teria comprovado, mediante laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção. Mencionou que a lei autorizadora do passe gratuito condiciona a sua concessão aos aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos, não sendo este o caso do apelado. Aduziu que a hipossuficiência dele e de sua família, por si só, não seria motivo para ensejar a concessão da gratuidade do passe, sustentando a necessidade de informação sobre a periodicidade do tratamento médico. Consta dos autos que o apelado é portador de doença degenerativa da coluna - CID - 10 e, em decorrência desta anomalia, seria beneficiário do amparo social concedido pelo INSS às pessoas portadoras de deficiência. Na inicial, o apelado aduziu que embora necessite de transporte para realização do seu tratamento de saúde, os requeridos - Prefeitura de Cuiabá e Associação Mato-Grossense de Transportes Urbanos (MTU) - lhe negaram a prestação do serviço gratuito. Em seu voto, o relator assinalou que o artigo 201, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, dispõe que são isentos de tarifas nos transportes coletivos urbanos as pessoas, de qualquer idade, portadoras de deficiência. “No mesmo sentido, foi editada a Lei Municipal nº. 2.760/90, alterada pela Lei nº. 4.608/04, e a Lei nº. 4.947/07, que garantem a acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos portadores de necessidades especiais”, salientou o magistrado. Assim, para ele, a legislação é expressa no sentido de que, uma vez comprovado que o requerente é portador de deficiência, faz jus ao benefício do transporte coletivo gratuito. O desembargador Márcio Vidal salientou que se a perícia médica e o instituto previdenciário atestam que o apelado é portador de deficiência, não cabe à municipalidade questionar a patologia do paciente. “Saliente-se que a alegação de que o cartão magnético utilizado como vale transporte na capital pode ser utilizado por terceiros, de forma fraudulenta, não se pode sobrepor ao direito do apelado ao transporte coletivo gratuito”, complementou. Em 22/02/2010 às 18:56:19 - por Redação/TJ/MT
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