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![]() Instituição de ensino deve fazer matrícula de acadêmico
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do curso fere o direito líquido e certo do impetrante, quando há prova nos autos do motivo pelo qual ficou impossibilitado de efetuar a rematrícula no prazo pré-fixado pela universidade. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença sob reexame que concedera ordem para determinar à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) que mantivesse o impetrante devidamente matriculado no curso de Administração em Agronegócios (Reexame Necessário nº 113412/2009).
Para a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, não é razoável impedir o estudante de renovar a sua matrícula extemporânea, privando-o do acesso à educação, haja vista a afronta a uma garantia constitucional prevista no artigo 205 da Constituição Federal. O voto da magistrada foi seguido pelos desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). O mandado de segurança foi impetrado contra ato do reitor e do coordenador regional do curso de Administração em Agronegócio da Unemat. Aduziu o acadêmico que concluiu o terceiro semestre e que, por problemas de saúde, não soube do período exíguo de três dias fixado pela universidade para efetuar sua rematrícula para o próximo semestre. Ele asseverou que logo após ter apresentado melhora de sua enfermidade, compareceu até a universidade com o intuito de realizar a rematrícula, todavia, arbitrariamente, teve seu pedido indeferido sob argumento de perda do prazo pré-estabelecido. Com a decisão proferida no mandado de segurança, ele pôde se matricular. A juíza relatora afirmou que no caso em questão verificou-se que o impetrante comprovou de forma concreta e efetiva, por meio de atestados médicos, que não conseguiu renovar sua matrícula no quarto semestre, haja vista estar com problemas de saúde. Para ela, ao contrário do alegado pela universidade, o impetrante tomou as providências quando apresentou melhora, comparecendo na universidade mesmo de forma extemporânea. Na avaliação da juíza Marilsen Addario, não havia dúvida de que o ato praticado pelo impetrado foi ilegal, pois além de ferir de forma flagrante o previsto no ordenamento jurídico brasileiro, fundou seu argumento apenas no requisito cronológico, deixando de lado o critério do desenvolvimento, isto é, a habilidade intelectual demonstrada pelo impetrante. Conforme explicou a juíza, havendo prova de que o impetrante interessado, ainda que posteriormente ao período fixado para a renovação de matrícula, tinha a intenção de concluir o curso, não é razoável privá-lo do acesso à educação, uma garantia constitucional contida no artigo 205 da Carta Magna. Esse artigo dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Em 22/02/2010 às 18:30:12 - por Redação/TJ/MT
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