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Mato Grosso, Sexta-Feira, 10 de Setembro de 2010

Não é necessário contato físico para configurar crime
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu habeas corpus interposto por acusado de constranger menor de 14 anos a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal (artigo 213, § 1º do Código Penal), e manteve a prisão em garantia da ordem pública, da segurança da vítima e das testemunhas. O voto do relator, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, foi acompanhado pelos outros julgadores, desembargador Rui Ramos Ribeiro, que atuou como primeiro vogal, e a juíza Substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal.

A defesa alegou ausência de fundamentação, evocando o artigo 310 Código de Processo Penal que determina o indeferimento da denúncia. Disse que o laudo concluiu não ter havido lesões genitais sugestivas de conjunção carnal ou atos libidinosos, que estaria caracterizado o lapso temporal de mais de 60 dias da prisão e que o acusado se encontraria na iminência de perder o emprego. E, por fim, argumentou ostentar predicados favoráveis, tais como residência e emprego fixo no distrito da culpa, bem como primariedade, solicitando expedição do alvará de soltura.

Conforme os autos, a criança, de nove anos de idade na época do fato, se encontrava na escola, no período vespertino, por conta de uma aula de computação que não se realizou. A aluna ficou em uma sala com uma professora fazendo tarefa, oportunidade em que o acusado a chamou para ajudá-lo a carregar livros, o que foi prontamente negado. Após insistência dele e autorização da professora, a ofendida se deslocou até o almoxarifado e o acusado teria fechado a porta da sala, passado a mão na genitália da menor e se masturbado em sua presença, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito.

O relator destacou que este tipo de crime, em qualquer de suas modalidades, é hediondo (Lei nº 8.072/1990, artigo 1º, inciso V). Quanto ao resultado do laudo pericial, o desembargador ponderou que o assunto refere-se ao mérito da ação penal originária, cujo exame é vedado no habeas corpus, mas, destacou não ser exigência e nem necessidade de maior contato físico entre o autor e a vítima para a configuração do delito.

Observou a necessidade de manter a prisão do acusado diante das provas e indícios de autoria, em conformidade com o depoimento da vítima. A ausência de fundamentação e bons predicados do acusado, não foram considerados devido aos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos. O magistrado considerou ainda o fato de ele ser auxiliar de almoxarifado em uma escola municipal de Primeiro Grau, cuja clientela é constituída por crianças e adolescentes e não poderia liberá-lo mesmo que fosse lotado em outro local de trabalho devido à segurança da própria vítima e testemunhas.
Em 18/02/2010 às 11:28:54 - por Redação/TJ/MT
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