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![]() Acusado de matar namorada deve ser julgado por Júri Popular
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, não acolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 114937/2009 e manteve a pronúncia de um acusado de matar a namorada para ser julgado pelo Júri Popular. O recorrente pretendia a decretação de impronúncia, alegando que a vítima teria se suicidado. O crime foi cometido em Colíder, a 650 km ao norte de Cuiabá.
O recorrente asseverou que não haveria provas suficientes a apontá-lo como autor do crime, já que a vítima teria se suicidado. Defendeu que por ter sido ele a única pessoa a presenciar os fatos, merecia ter sua versão sopesada. Os desembargadores Gérson Ferreira Paes (relator) e Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal), e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal) foram unânimes em considerar de que nessa fase do processo deve prevalecer o princípio do in dubio pro societatis e, havendo dúvida, o caso deve ser enviado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que representa a própria sociedade. Destacando ainda que, a pronúncia não é sanção, apenas se admite a acusação. O voto do relator destacou que em tal fase, cabe apenas aferir se estão presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito. E ao analisar os autos, o desembargador Gérson Paes observou estarem comprovada a materialidade delitiva, demonstrada pelo laudo de exame de necropsia e mapa topográfico para localização de lesões e anexo fotográfico, além do laudo de exame de necropsia complementar, termo de apreensão da arma de fogo e laudos periciais. Quanto à autoria, em conformidade com os testemunhos das enfermeiras que socorreram a vítima, ficou comprovada sendo que estas embora não tenham presenciado o ato, ouviram o acusado dizer tinha matado a namorada após uma discussão, depoimentos confirmados em Juízo. Outra testemunha ouvida também afirmou ter escutado a discussão entre vítima e o acusado, ouvindo-a dizer para parar, logo após um disparo de arma de fogo. O magistrado observou também que o laudo pericial concluiu pela não possibilidade do suicídio, tendo em vista o ângulo da entrada e saída da bala, sendo de cima para baixo, além de não ter sido encontrado vestígio de pólvora nas mãos da vítima. Em 17/02/2010 às 18:18:00 - por Redação/TJ/MT
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